A Federação das
Santas Casas de Misericórdias, Hospitais e Entidades Beneficentes do Estado do
Paraná não é obrigada a manter um farmacêutico em todas as suas unidades
de distribuição de medicamentos, como exige a Deliberação
880/2006, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia do estado. A
determinação liminar é do juiz
Friedmann Wendpap, titular da 1ª Vara Federal de Curitiba, em despacho
proferido na sexta-feira (13/1).
A suspensão dos
efeitos da deliberação, bem como a declaração de sua nulidade, foi pedida pela
federação, sob o argumento de que interfere na liberdade de contratar,
criando obrigações aos hospitais e demais estabelecimentos que prestam serviços
de saúde. Além disso, as unidades hospitalares estão sujeitas exclusivamente à
fiscalização dos conselhos regionais de Medicina (CRMs), como dispõe o
Decreto 44.045/1958. Assim, o CRF-PR não poderia editar normativa que
influenciasse no funcionamento de hospitais.
Dispensários
versus farmácias privativas
Wendpap observou que os hospitais, como um todo, sujeitam-se à fiscalização dos
CRMs. Entretanto, a Lei 13.021/2014, no artigo 8º, regula exclusivamente o
funcionamento de farmácias, incluindo as privativas dos hospitais. Ou seja,
essa lei estabeleceu que as farmácias inseridas nas unidades hospitalares se
constituem numa exceção a regra, sujeitando-se às normativas dos CRFs.
Em face dessa
previsão legislativa, explicou o juiz, o CRF paranaense resolveu deliberar
sobre as regras de funcionamento das farmácias privativas inseridas nas
unidades hospitalares — o que resultou na referida norma. Contudo, a Lei
13.021/2014, e, por consequência, a Deliberação 880/2016, não estende sua
regulação aos simples dispensários de medicamento. É que os artigos
9º e 17º, que traziam essa possibilidade, foram vetados quando da
promulgação da lei.
‘‘Assim, para as
unidades hospitalares em que há apenas dispensário de medicamento, permanece o
entendimento da súmula 140 do TFR e do REsp 1.110.906/SP (repetitivo tema 483),
não podendo o CRF regular o funcionamento; logo, não se aplica a Deliberação
880/2016’’, escreveu no despacho. Em síntese, a liminar foi concedida
apenas para o caso de dispensários. Ou seja, a deliberação do CRF continua
valendo para as unidades hospitalares e similares que possuam farmácias
privativas inseridas na sua estrutura.
O magistrado fixou à autora o prazo de 15 dias para que apresenta a lista das entidades por ela representadas, para demonstrar a homogeneidade da situação fática quanto às suas estruturações — se dispensários ou farmácias privativas. A decisão depende de análise de mérito pela 1ª Vara Federal de Curitiba.